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Estatutos da empresa

Estatuto da Associação Porto Digital

CAPÍTULO I
Definições Gerais

Artigo 1º
Denominação, natureza e duração

A Associação, que adota a denominação Associação Porto Digital, é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelas normas de direito aplicáveis, pelos presentes Estatutos e pelo seu Regulamento Interno, a aprovar em assembleia geral.

Artigo 2º
Sede

A Associação Porto Digital tem a sua sede no Município do Porto, sita Largo do Dr. Tito Fontes, 4000-538, Porto, número 15, esta cidade do Porto, podendo criar dependências em qualquer outro local por deliberação do conselho de administração.

Artigo 3º
Objeto

1. A Associação, partindo dos propósitos e do espírito enunciados no documento que definiu o Projeto Porto Digital, elaborado em Fevereiro do ano de dois mil e três, e do seu desenvolvimento, tem por objeto promover a criação de uma comunidade digital, que valorize a inovação e o empreendedorismo, e que congregue todos os agentes, no sentido do desenvolvimento sustentado dos eixos sociais, económicos e culturais, contribuindo para a melhoria da qualidade de serviços públicos, com impacto na qualidade de vida e bem-estar dos cidadãos e para a evolução para uma Sociedade da Informação e do Conhecimento, que possa estar ao alcance de todos.
2. A Associação Porto Digital poderá constituir ou participar em sociedades comerciais cuja atividade se revista de interesse à prossecução do seu objeto.
3. A Associação Porto Digital poderá filiar-se, associar-se ou aderir a organismos que possam contribuir para a execução dos seus objetivos estatuários, nacionais ou estrangeiros, bem como criar delegações ou quaisquer outras formas de representação, sempre que o entender conveniente.
4. Constituem, nomeadamente, objetivos da Associação:
a) Incentivar o envolvimento da comunidade regional na construção da Sociedade da Informação e do Conhecimento;
b) Contribuir para a criação de condições que garantam o acesso universal dos cidadãos às Tecnologias da Informação e da Comunicação;
c) Promover a multiplicação dos conteúdos em português;
d) Promover e encorajar a participação voluntária dos cidadãos na introdução e no desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação, estimulando o exercício da cidadania e da democracia;
e) Promover uma cultura centrada na educação e na formação ao longo da vida, contribuindo para incrementar e melhorar o acesso à informação e aos serviços, maximizando e qualificando o emprego e a inclusão;
f) Contribuir para a criação e desenvolvimento de um tecido empresarial qualificado na fileira das Tecnologias da Informação e Comunicação e para a sua internacionalização;
g) Impulsionar o desenvolvimento e a capacidade de ação das instituições e a sua aproximação aos cidadãos, estimulando a criatividade, a inovação e o empreendedorismo nos sectores público, privado e associativo.
h) Contribuir para simplificar e clarificar os processos públicos de planeamento e decisão, fomentando a introdução e utilização das Tecnologias da Informação e da Comunicação;
i) Promover, em conjugação com outras entidades públicas e privadas, a inclusão das pessoas com necessidades especiais e de grupos socialmente desfavorecidos;
j) Identificar e difundir as melhores práticas de introdução e utilização das Tecnologias da Informação e da Comunicação e participar, como pólo difusor, no alargamento progressivo da Sociedade da Informação em Portugal;
k) Impulsionar, com a sua contribuição, o desenvolvimento sustentado e a preservação do ambiente;
l) Contribuir para a criação e a utilização de Redes de Telecomunicações de Nova Geração baseadas no modelo do acesso aberto de modo a potenciar a concorrência e o aparecimento de novos tipos de serviços avançados de telecomunicações;
m)Efetuar atividades de investigação e desenvolvimento no âmbito das Tecnologias da Informação e da Comunicação e da Sociedade da Informação e do Conhecimento;
n) Desenvolver atividades diretamente relacionadas com a captação de investimento.
5. Em cumprimento do seu objeto social a APD poderá conceber, gerir e rentabilizar os equipamentos e infraestruturas cuja gestão lhe seja delegada, por via de contrato-programa ou instrumento equivalente, elaborar e concretizar planos, projetos, obras e outras infraestruturas tecnológicas e iniciativas de interesse municipal e no quadro das atribuições autárquicas, diretamente para o Município do Porto, para as entidades por ele detidas ou participadas ou para terceiros.
6. Com o objetivo de aproveitar sinergias entre a APD, e os seus associados, nomeadamente, a Câmara Municipal do Porto e outras empresas locais municipais e de prosseguir uma politica de gestão integrada, nomeadamente no que respeita à uniformização de critérios em diversas áreas, a APD, poderá exercer também, por instrumento contratual adequado, em relação às restantes empresas locais, criadas ou a criar no âmbito do Município do Porto e a este, uma atividade de consultoria e apoio técnico na gestão da inovação, promoção do empreendedorismo, gestão do processo de transição digital, telecomunicações, e nas restantes áreas da sua especialidade.

CAPÍTULO II
Dos Associados

Artigo 4º
Associados

1. Podem ser associados da Associação Porto Digital as pessoas singulares ou coletivas que, empenhadas no objeto social desta Associação, sejam admitidas nos termos destes Estatutos.
2. Os associados podem revestir a qualidade de:
a) Associados fundadores: as pessoas coletivas que participaram no processo que originou a criação da Associação Porto Digital, que são a Câmara Municipal do Porto, a Universidade do Porto, a Associação Empresarial de Portugal, e a Metro do Porto; sendo que em 23 de março 2015 a Associação Empresarial de Portugal solicitou e foi aceite a sua desvinculação da qualidade de associado;
b) Associados efetivos: as pessoas coletivas a quem a assembleia geral, por deliberação favorável de dois terços dos associados fundadores presentes, e sob proposta do conselho de administração, delibere atribuir tal estatuto;
c) Associados honorários: as pessoas singulares ou coletivas a quem a assembleia geral, por deliberação favorável de dois terços dos associados presentes, e sob proposta do conselho de administração, delibere atribuir tal estatuto.

Artigo 4º – A
Património Associativo

1. A participação dos associados fundadores e associados efetivos na Associação será representada por unidades de participação (UP), indivisíveis, que constituirão o respetivo património associativo.
2. O valor nominal de cada unidade de participação é de 5.000,00 € (cinco mil euros), podendo tal montante ser atualizado pela Assembleia Geral, sob proposta do conselho de administração da APD.
3. O património associativo da Associação é variável, sendo, no momento da sua subscrição, de 2.355.000,00 € euros, distribuídos por 471 unidades de participação, do modo seguinte:
a. Município do Porto: 377 unidades de participação;
b. Universidade do Porto: 90 unidades de participação;
c. Metro do Porto, S.A.: 4 unidades de participação.
4. A realização efetiva do património associativo será efetuada no prazo de 30 dias após a deliberação da Assembleia-Geral que determinou a sua constituição ou o seu aumento.
5. Os aumentos de património associativo nominal não carecem de alteração dos presentes estatutos.
6. A alienação de unidades de participação entre associados é livre, mas quando a favor de terceiros carece de consentimento prestado pela Assembleia-Geral da Associação, tendo os associados não alienantes direito de preferência.

Artigo 5º
Dos direitos dos associados

1. São direitos dos associados fundadores e dos associados efetivos:
a) Participar e votar nas assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais nos termos destes Estatutos;
c) Gozar de preferência na utilização dos serviços e trabalhos executados ou prestados pela Associação, segundo condições a definir no Regulamento Interno;
d) Examinar as contas, documentos e outros elementos relacionados com as atividades da Associação, nos oito dias antecedentes à realização das assembleias gerais destinadas à apreciação do Relatório e Contas;
e) Solicitar as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução das atividades da Associação, designadamente dos resultados alcançados no campo científico e no das Tecnologias da Informação e da Comunicação, salvaguardada, em qualquer caso, a confidencialidade dos mesmos;
f) Apresentar sugestões relativas à realização dos objetivos estatutários;
g) Exercer os demais poderes previstos nos presentes Estatutos e no Regulamento Interno da Associação.
2. Os associados honorários usufruem dos direitos referidos nas alíneas e) e f) do número anterior, bem como do direito a participar nas assembleias gerais, ainda que sem poderem exercer o direito de voto.

Artigo 6º
Dos deveres dos associados

1. São deveres dos associados fundadores e dos associados efetivos:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à Associação, os presentes Estatutos, o Regulamento Interno e as deliberações dos órgãos sociais;
b) Desempenhar com zelo e diligência os cargos nos órgãos sociais para que tenham sido eleitos ou designados nos termos dos presentes Estatutos;
c) Indicar, caso o associado seja uma pessoa coletiva, um seu representante na assembleia geral;
d) Pagar a jóia e quotas que forem fixadas de acordo com os presentes Estatutos;
e) Colaborar nas atividades da Associação e contribuir para a realização de todas as ações necessárias à prossecução dos seus objetivos e à consecução do seu objeto social.
2. Os associados honorários apenas estão vinculados ao cumprimento do dever estabelecido na alínea e) do número anterior.

Artigo 7º
Repreensão, Suspensão e Exclusão de Associados

1. Todos os associados que violarem os seus deveres ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até 365 dias;
c) Exclusão.
2. Perdem a qualidade de associados, seja qual for a qualidade que revistam, aqueles que:
a) Solicitem a sua desvinculação ao conselho de administração, por escrito, com antecedência que não ponha em causa o normal funcionamento da Associação;
b) Deixem de pagar as suas quotas por período a definir em Regulamento Interno;
c) Faltem ao cumprimento dos deveres estatutários, regulamentares e contratuais ou desrespeitem injustificadamente as deliberações legitimamente tomadas pelos órgãos sociais da Associação;
d) Pela sua conduta, contribuam ou concorram para o descrédito ou desprestígio da Associação, ou atentarem contra os interesses desta;
e) Sejam interditos, comprovadamente incapacitados, falidos, insolventes ou dissolvidos.
3. A qualidade de associado perde-se ainda por morte ou, no caso de pessoa coletiva, por extinção.
4. A exclusão resulta de deliberação da assembleia geral tomada por maioria de três quartos dos associados, por iniciativa própria ou por proposta fundamentada do conselho de administração, sem prejuízo deste último órgão poder determinar a imediata suspensão dos direitos do associado quando tal se revele necessário à defesa da Associação e decorra do disposto no Regulamento Interno.
5. A aplicação da pena prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 compete ao conselho de administração.

Capítulo III
Dos órgãos sociais

Artigo 8º
Órgãos sociais

Os órgãos sociais da Associação Porto Digital são:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O conselho fiscal;
d) O conselho técnico-científico.

Artigo 9º
Mandato

1.A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, podendo ser reeleitos.
2. Os membros dos órgãos sociais iniciarão o seu mandato no oitavo dia posterior àquele em que foram eleitos e/ou designados.
3. O mandato dos membros dos órgãos sociais considera-se prorrogado até à data da tomada de posse dos novos membros.

SECÇÃO I
Da assembleia geral

Artigo 10º
Composição

1. A assembleia geral é constituída pelos associados no pleno gozo dos seus direitos, tal como decorre do disposto no Regulamento Interno, e as suas deliberações são soberanas tendo por limites as disposições legais imperativas e o estipulado nos presentes Estatutos.
2. As reuniões da assembleia geral são dirigidas por uma mesa composta por um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário, eleitos pela própria assembleia geral.
3. Ao presidente da mesa compete dirigir os trabalhos da assembleia geral, coadjuvado pelos dois secretários.
4. Ao 1º secretário compete coadjuvar o presidente e substituí-lo nas faltas e impedimentos.
5. Ao 2º secretário compete coadjuvar o presidente e redigir as atas das sessões, e substituir o 1º secretário nas suas faltas e impedimentos.
6. Faltando o 2º secretário será o mesmo substituído por quem a assembleia geral na altura designar.
7. Na falta da totalidade dos membros da mesa, a assembleia geral elegerá uma mesa ad hoc para a realização da respetiva sessão ou reunião.
8. A falta a sessões ou reuniões de qualquer dos titulares da mesa da assembleia geral poderá implicar perda do mandato, nos termos a definir no Regulamento Interno.

Artigo 11º
Funcionamento

1. A assembleia geral pode reunir ordinária ou extraordinariamente.
2. A assembleia geral reúne ordinária e obrigatoriamente duas vezes por ano, a primeira até ao dia trinta e um de março de cada ano para discutir e votar o Relatório e Contas apresentados pelo conselho de administração e o respetivo Parecer do conselho fiscal, relativos ao ano anterior, e a segunda até ao dia trinta de novembro de cada ano para discussão e votação do Plano de Atividades e do Orçamento para o ano seguinte.
3. A assembleia geral reúne ainda ordinariamente para a realização das eleições dos órgãos sociais, extraordinariamente sempre que for convocada pelo conselho de administração, ou sempre que a convocação seja requerida por um número não inferior a um terço dos associados.

Artigo 12º
Convocações

1. A assembleia geral é convocada por meio de carta registada com indicação do dia, hora, local e respetiva ordem de trabalhos e expedida com a antecedência mínima de oito dias.
2. Só poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da respetiva ordem de trabalhos, salvo se, estando presentes todos os associados, estes deliberarem por unanimidade a inclusão de qualquer outro assunto.

Artigo 13º
Deliberações

1. A assembleia geral só poderá reunir à hora marcada na convocatória com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados com direito a voto.
2. A assembleia geral poderá reunir, todavia, em segunda convocatória, meia hora depois com qualquer número de associados.
3. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, com exceção dos casos previstos nos presentes Estatutos.
4. Cada associado fundador ou associado efetivo tem direito a um número de votos correspondente às unidades de participação detidas, sendo também permitido o voto por delegação e por correspondência, devendo no primeiro caso o mandato ser devidamente certificado junto do presidente da mesa da assembleia geral
5. Os associados honorários podem participar na assembleia geral, mas não gozam do direito de voto.
6. Os associados podem fazer-se representar na assembleia geral por outro associado, mediante carta dirigida ao presidente da mesa.
7. Em circunstância alguma, porém, poderá um associado representar na assembleia geral mais de três associados.

Artigo 14º
Competências

A assembleia geral é o órgão máximo da Associação Porto Digital, competindo-lhe:
a) Eleger, em votação por escrutínio secreto, a respetiva mesa e o conselho fiscal
b) Designar, sob proposta do conselho de administração, os membros do conselho técnico-científico;
c) Apreciar e votar o Relatório e Contas apresentados pelo conselho de administração, bem como o Parecer do conselho fiscal relativo ao respetivo exercício;
d) Apreciar e votar os Planos Anuais e Plurianuais de Atividades e de Investimentos e o Orçamento, apresentados pelo conselho de administração;
e) Deliberar sobre a admissão e exclusão de associados, nos termos dos presentes Estatutos e do Regulamento Interno;
f) Fixar os montantes da jóia e das quotas dos associados;
g) Aprovar o Regulamento Interno, sob proposta do conselho de administração;
h) Aprovar as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
i) Ratificar as deliberações do conselho de administração sobre eventual filiação, adesão ou associação, bem como sobre a criação de delegações ou de quaisquer outras formas de representação;
j) Aprovar alterações aos presentes Estatutos nos termos do artigo 25º;
k) Deliberar sobre a dissolução da Associação nos termos do artigo 26º;
l) Exercer os demais poderes conferidos por lei, pelos presentes Estatutos, ou outros que não sejam da competência dos demais órgãos.

SECÇÃO II
Do conselho de administração
Artigo 15º
Composição

1. O conselho de administração é composto por cinco membros: um presidente e quatro vogais.
2. Cabe à Câmara Municipal do Porto designar o presidente do conselho de administração.
3. Os restantes quatro membros do conselho de administração são designados por todos os associados fundadores, sendo que, em caso de falta de acordo entre eles, serão eleitos pela assembleia geral.
4. Os administradores designados tanto pela Câmara Municipal do Porto como por todos os associados fundadores têm que ser ratificados pela assembleia geral.
5. O presidente, a quem compete convocar e dirigir os trabalhos do conselho de administração, será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vogais.
6. Em caso de vacatura de um dos lugares do conselho de administração, aplicar-se-á o disposto nos n.ºs 1 a 4 deste artigo para o preenchimento do lugar deixado vago.

Artigo 16º
Reuniões do conselho de administração

1. O conselho de administração, convocado pelo presidente, reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente por iniciativa da maioria dos seus membros ou do conselho fiscal.
2. Para o conselho de administração reunir validamente deverão estar presentes pelo menos três dos seus membros.
3. As deliberações serão lavradas em ata e tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 17º
Competências

1. Ao conselho de administração compete exercer os poderes e atividades necessários à prossecução dos objetivos estatutários da Associação Porto Digital, designadamente:
a) Administrar os bens da Associação e dirigir a sua atividade, podendo para o efeito criar uma estrutura humana e logística adequada, nomeadamente contratando serviços e pessoal e fixando as respetivas condições de acordo com a lei;
b) Representar a Associação em juízo e fora dele;
c) Constituir mandatários, os quais obrigarão a Associação de acordo com a extensão dos respetivos mandatos;
d) Celebrar os contratos, protocolos e demais instrumentos necessários para a realização das finalidades da Associação;
e) Elaborar o Plano de Atividades e Orçamento, anual ou plurianual, até ao dia 31 de outubro, relativos ao ano ou anos seguintes, e submetê-los à assembleia geral;
f) Elaborar Relatório Anual e Contas do exercício e outros documentos de idêntica natureza que se mostrem necessários a uma adequada gestão económico-financeira da Associação e submetê-los à assembleia geral;
g) Dar execução aos planos e deliberações aprovados em assembleia geral;
h) Decidir os trabalhos a executar por e para associados e terceiros;
i) Elaborar o Regulamento Interno da Associação e submetê-lo à aprovação da assembleia geral;
j) Deliberar sobre a filiação, adesão ou associação, bem como sobre a criação de delegações ou de quaisquer outras formas de representação e submetê-las à ratificação da assembleia geral, de acordo com o Artigo 13º dos presentes Estatutos;
k) Propor a admissão de associados e de associados honorários à assembleia geral nos termos dos presentes Estatutos;
l) Propor a exclusão de associados à assembleia geral nos termos dos presentes Estatutos;
m) Requerer a convocação da assembleia geral e do conselho técnico-científico;
n) Dirigir os serviços de expediente e de tesouraria;
o) Alienar os bens móveis e imóveis necessários à boa administração da Associação, obtido o parecer favorável do conselho fiscal no que respeita aos bens imóveis;
p) Aceitar subscrições, donativos, doações ou legados;
q) Exercer as demais atribuições previstas na lei e nos presentes Estatutos.
2. A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de três membros do conselho de administração.
3. O conselho de administração poderá nomear de entre os seus membros um administrador executivo, com as seguintes competências:
a) Gerir e efetivar as operações relativas ao objeto social compreendido no âmbito da gestão corrente enquanto Associação;
b) Representar a Associação, em juízo ou fora dele, propondo e contestando quaisquer ações, comprometer-se em arbitragens e respetivas decisões, podendo, para o efeito designar mandatários assim como, transigir, confessar ou desistir das mesmas;
c) Decidir sobre a aquisição, alienação ou locação de bens móveis ou imóveis quando tais atos se encontrem previstos e devidamente aprovados pelo conselho de administração;
d) Aprovar políticas e normas, nomeadamente, manuais de procedimentos, regulamentos e ordens de serviço;
e) Autorizar despesas para celebração de contratos, até ao montante de 5.000,00 € (cinco mil euros), para realização de finalidades da Associação;
f) Coordenar e viabilizar toda a atividade normal e funcional da Associação;
g) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações do conselho de administração e assembleia geral;
h) Autorizar todas as despesas de caráter obrigatório relativos a contratos de bens e serviços, empreitadas, empréstimos, juros e encargos bancários;
i) Autorizar despesas com contratação e outros encargos referentes à estrutura humana da Associação.
4. A remuneração do administrador executivo é definida por deliberação da assembleia geral.

SECÇÃO III
Do conselho fiscal

Artigo 18º
Composição

O conselho fiscal é constituído por três membros, devendo um deles ser ROC, eleitos pela assembleia geral, sendo que aqueles elegerão entre si o respetivo presidente.

Artigo 19º
Competência

Compete ao conselho fiscal:
a) Acompanhar e fiscalizar os atos administrativos e a gestão económica e financeira do conselho de administração;
b) Prestar ao conselho de administração a colaboração que lhe seja solicitada;
c) Elaborar anualmente Relatório sobre a ação fiscalizadora;
d) Dar Parecer sobre o Relatório e Contas do conselho de administração e sobre a alienação de bens imóveis que o conselho de administração pretenda efetuar;
e) Velar pela observância da lei e dos presentes Estatutos.

Artigo 20º
Funcionamento

1. O conselho fiscal reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento do presidente do conselho de administração.
2. As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria e deverão ser registadas em livro de atas.
3. O presidente do conselho fiscal pode intervir, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de administração, desde que este previamente o solicite.

SECÇÃO IV
Do conselho técnico-científico

Artigo 21º
Composição e funcionamento

1. O conselho técnico-científico é um órgão consultivo da Associação Porto Digital, cuja forma de designação e número de membros será definido no Regulamento Interno.
2. A Universidade do Porto, na sua qualidade de associada fundadora, tem o direito especial de designar o presidente do conselho técnico-científico, a quem compete dirigir os trabalhos e conduzir as reuniões.
3. Compete ao conselho técnico-científico dar apoio ao conselho de administração sobre matérias de índole técnico-científica ou pedagógica podendo, a solicitação daquele, emitir Parecer não vinculativo designadamente nos seguintes assuntos:
a) Planeamento e orientação estratégica do desenvolvimento da Associação;
b) Plano Anual e Relatório de Atividades;
c) Estabelecer objetivos para as atividades de investigação e desenvolvimento levadas a cabo pela Associação;
d) Avaliação da atividade e inerentes resultados da Associação.

CAPÍTULO IV
Do funcionamento da associação

Artigo 22º
Funcionamento

1. A Associação Porto Digital, com vista a garantir o seu normal funcionamento de forma sustentada, poderá contratar serviços, pessoal ou colaboradores, bem como celebrar convénios, protocolos ou contratos com os seus associados ou terceiros, de modo a dispor de meios humanos e materiais necessários à prossecução dos seus fins.
2. A Associação e os seus associados poderão definir e estabelecer, designadamente através de acordos ou contratos, formas específicas de colaboração.
3. A Associação goza do direito à utilização dos edifícios, instalações, equipamentos que os associados ponham à sua disposição, nos termos dos respetivos acordos, contratos ou protocolos, que devem ser reduzidos a escrito e respeitar a legislação aplicável.

CAPÍTULO V
Do património

Artigo 23º
Receitas

1. Constituem receitas da Associação:
a) Os montantes das jóias pagas pelos associados;
b) Os valores das quotas anuais pagas pelos associados;
c) Os rendimentos dos bens próprios e as retribuições dos serviços prestados no âmbito dos seus objetivos e fins;
d) Os rendimentos dos bens cuja gestão ou exploração lhe esteja delegada ou provenientes de subsídios à exploração desses bens, nos termos previstos em contrato-programa.
e) As subvenções, doações, legados ou outros proveitos que venha a receber;
f) Os financiamentos obtidos no âmbito de programas nacionais e ou internacionais;
g) Os financiamentos resultantes de acordos, contratos e protocolos realizados com organismos locais, regionais, nacionais ou estrangeiros;
h) Os rendimentos de depósito efetuados, fundos de reserva ou de quaisquer bens próprios;
i) Os bens, valores, serviços e direitos para ela transferidos ou adquiridos;
j) Quaisquer outros proventos legais que se enquadrem no seu objeto.
2. Os montantes da jóia e quotas anuais serão estabelecidos pela assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
3. Todas as receitas da Associação serão empregues exclusivamente na prossecução dos seus fins estatuários.

Artigo 24º
Gestão financeira

1. A gestão financeira da Associação Porto Digital reger-se-á pelo princípio de equilíbrio orçamental entre receitas próprias e despesas gerais de funcionamento, incluindo serviços, pessoal, rendas e outras despesas decorrentes do exercício das suas atividades.
2. A Associação pode constituir um fundo de reserva, cujo montante e respetivas condições de utilização, serão anualmente aprovados pela assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.

CAPÍTULO VI
Da alteração dos estatutos

Artigo 25º
Alteração dos estatutos

Os presentes Estatutos só podem ser alterados em assembleia geral expressamente convocada para esse efeito, com voto favorável de três quartos dos associados fundadores presentes.

CAPÍTULO VII
Da dissolução e liquidação

Artigo 26º
Dissolução e liquidação

1. A Associação Porto Digital pode ser dissolvida mediante deliberação da assembleia geral, expressamente convocada para esse fim, tomada por voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
2. Dissolvida a Associação, a assembleia geral deverá nomear imediatamente a Comissão Liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do património.
3. Após a dissolução da Associação, uma vez saldados todos os encargos existentes, o património remanescente será dividido entre os associados fundadores e os associados efetivos, de uma forma diretamente proporcional ao número de unidades de participação detidas por cada Associado.

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